Animais de estimação e direitos de vizinhança
Tramita no Senado Federal o PL 6.590/2019 do Senador Luis Carlos Heinze, criando o marco regulatório dos animais de estimação. O projeto define os animais de estimação como seres de senciência e sensibilidade, devendo ser protegidos contra maus-tratos, com plena condição de bem-estar, com acesso à água limpa e alimentação balanceada, além de zelo e direito a exercícios e acompanhamento veterinário.
Segundo levantamento do IBGE de 2018, o Brasil tem 139,3 milhões de animais de estimação, sendo 54,2 de cães e 23,9 de gatos. O país já ocupa a segunda posição no ranking mundial e tem mais cães e gatos do que crianças em seus lares.
Esse número expressivo de pets (animais de estimação) se reflete no aumento de casos de maus-tratos, provocado em grande parte pelo confinamento permanente de animais em espaços reduzidos, quando não acorrentados, e sem direito a passeios externos, causando stresse por “síndrome de ansiedade”. Uivos, choros e latidos constantes costumam ser sinais da patologia.
Nesse contexto, cumprirá aos municípios, no exercício de sua competência local (art. 30, II, CF) estabelecer regras e obrigações aos donos de animais de estimação, fixando multas àqueles que não zelarem pelo bem-estar de seus animais.
O direito de propriedade não é absoluto e deve cumprir a sua função socio-ambiental, sofrendo restrições diversas quando envolver a criação de animais de estimação, especialmente de grande porte. O cadastramento municipal dos proprietários de cães e gatos pode ser um bom começo, pois permitirá a identificação de condições como espaço confortável, local para circulação, higiene, alimentação, assistência veterinária e possível impacto ambiental de vizinhança.
A propósito, “a permanência de cães em área estritamente residencial não pode causar incômodos à vizinhança, ou perigo à saúde pública, higiene e segurança. As regras da boa vizinhança devem atender ao interesse geral.” ( TJSP no AI n. 1.137.321.0/3).
Segue-se daí que a criação de animais de estimação envolve interesse local que provoca impacto ambiental e sanitário, devendo submeter-se ao cadastramento e fiscalização municipal para assegurar o bem-estar dos animais, com boas condições de higiene, segurança, supervisão veterinária e ausência de riscos à saúde pública, além de cumprir a função social da propriedade urbana, que não pode ser nociva ao direito de vizinhança.